quinta-feira, 6 de outubro de 2011


Se um cachorro fosse professor, você aprenderia coisas assim!

* Quando alguém que você ama chega em casa, corra ao seu encontro.
* Nunca perca uma oportunidade de ir passear.
* Mostre aos outros que estão invadindo o seu território.
* Tire uma soneca no meio do dia e espreguice antes de levantar.
* Corra, pule e brinque todos os dias.
* Não morda quando um simples rosnado resolve a situação.
* Em dias quentes, pare e role na grama, beba bastante água e deite debaixo da sombra de uma árvore.
* Quando você estiver feliz, dance e balance todo o seu corpo.
* Não importa quantas vezes o outro te magoe, não se sinta culpado, volte e faça as pazes novamente.
* Aproveite o prazer de uma longa caminhada.
* Se alimente com gosto e entusiasmo.
* Seja leal.
* Coma só o suficiente.
* Nunca pretenda ser o que você não é.
* E o mais importante de tudo:
Quando alguém estiver nervoso ou triste, fique em silêncio, por perto e mostre que você está ali para confortar!

E NÓS PRECISAMOS APRENDER ISSO COM UM ANIMAL QUE DIZEM SER IRRACIONAL"

terça-feira, 4 de outubro de 2011

HOJE É O DIA INTERNACIONAL DOS ANIMAIS!

Hoje, 4 de outubro, é comemorado o dia Internacional dos animais e também de São Francisco de Assis, o protetor deles. Esse dia, é celebrado desde o ano de 1930, em mais de 45 países.
E nós, claro, amantes e amigos dos animais, não podíamos ficar fora dessa.
Fica aqui, registrado o meu amor, respeito, carinho e dedicação, à esses que fazem parte do meu dia a dia, desde minhas filhas amadas aos meus queridos amigos e clientes do Banho e Tosa. Eles, que estão ao meu lado, em todos os momentos, sejam bons ou ruins!!! Amizade profunda, recíprocua e verdadeira!



No dia 15 de outubro de 1978, foram registrados os direitos dos animais através da Declaração Universal dos Direitos do Animal (UNESCO).

Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.